Este blog é destinado a disseminar as informações sobre o processo de transposição dos servidores do Estado de Rondônia para o quadro do Governo Federal.

28 de fevereiro de 2011

Minuta da Transposição


DECRETO Nº ,
.....  DE......DE.......DE 2011.
Regulamenta os arts. 85 a 102 da Lei nº 12.249, de 11 de
junho de 2010.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
D E C R E T A:
Art. 1º O
ingresso de servidores civis e militares do ex-Território de Rondônia e do
Estado de Rondônia em quadro em extinção da administração federal, conforme
previsto no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nos
arts. 85 a 102 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, fica regulamentado por
este Decreto.
Art. 2º
Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da Administração federal,
assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes:
I – os integrantes da Carreira Policial Militar e os
servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se
encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele
ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;
II – os servidores admitidos regularmente nos quadros do
Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de
março de 1987; e
III – os servidores e os policiais militares alcançados
pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981.
Parágrafo primeiro. É vedado o pagamento, a qualquer título,
de diferenças remuneratórias.
Art. 3º A opção
de que trata o art. 2º deste Decreto será feita pelo servidor na forma do Anexo
I no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da portaria de
designação dos membros da Comissão Interministerial a que se refere o art. 5º
deste Decreto.
Art. 4º Os
servidores civis que passarem a constituir o quadro em extinção da administração
federal continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia ou aos seus
Municípios, na condição de cedidos, podendo ser aproveitados em órgão ou
entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, no
interesse da administração.
Art. 5º Fica
instituída Comissão Interministerial para promover a análise técnica dos
requerimentos de opção e da documentação apresentada pelos servidores, composta
por dois representantes titulares e dois suplentes dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que
exercerá a Presidência da Comissão;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério da Fazenda; e
IV – Advocacia-Geral da União.
§ 1º Os integrantes da referida Comissão Interministerial,
inclusive seu Presidente, serão designados por ato do Secretário-Executivo do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos
Secretários-Executivos ou autoridades equivalentes de cada órgão.
 
§ 2º A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão prestará suporte técnico e operacional aos
trabalhos da Comissão Interministerial.
§ 3º Durante o período em que integrarem a Comissão
Interministerial, os representantes de que tratam os incisos I a IV do caput
ficarão dispensados do exercício das atribuições inerentes aos respectivos
cargos efetivos ou em comissão, dedicando-se integralmente às atividades a
cargo da Comissão.
§ 4º A Comissão Interministerial publicará ato disciplinando
os procedimentos para apresentação do termo de opção e a documentação
necessária para a comprovação do vínculo do interessado com o Estado de
Rondônia.
 
Art. 6º Fica
instituída Comissão Externa de Acompanhamento, com a finalidade de observar os
trabalhos da Comissão Interministerial, composta por:
I – três representantes e três suplentes do Estado de
Rondônia; e
II – cinco representantes e cinco suplentes das entidades
representativas dos servidores do Estado de Rondônia.
§ 1º Os integrantes da comissão de que trata o caput serão
designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, mediante indicação do Governador do Estado de Rondônia do
Coordenador-Geral da Comissão Intersindical de Servidores Públicos do Estado de
Rondônia, no caso dos dirigentes sindicais.
§ 2º As atividades da Comissão Externa de Acompanhamento não
ensejam o pagamento de qualquer tipo de remuneração a seus integrantes pela
administração pública.
§ 3º Quaisquer deslocamentos, diárias ou passagens dos
membros da Comissão Externa de Acompanhamento de que trata o caput deverão ser
suportados pelas representações.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2010; 189º da Independência e 122º da
República.

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